In casu,
os pacientes foram denunciados pela prática do delito previsto no art.
273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, porque, no estabelecimento comercial deles
(loja de suplementos alimentares), os agentes da Anvisa encontraram à
venda produtos sem o exigível registro na Agência. Assim, busca-se, na
impetração, entre outros temas, o trancamento da ação penal por ausência
de justa causa, tendo em vista que não foi realizado exame pericial
para comprovar que os produtos apreendidos não poderiam ser
comercializados. A Turma entendeu que, para a configuração do
aludido delito, não é exigível a perícia, bastando a ausência de
registro na Anvisa, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins
terapêuticos ou medicinais. Ademais, consignou-se que as
características dos produtos podem ser atestadas por fiscal técnico da
Agência, conhecedor das normas de regulação que, no exercício do seu
mister, tem fé pública. No caso, foram os profissionais da Anvisa –
conhecedores das normas da agência que gozam de fé pública no exercício
de suas funções – que identificaram que os produtos apreendidos no
estabelecimento administrado pelos pacientes não possuíam o necessário
registro, portanto não se mostra lógico tampouco razoável exigir a
perícia, até porque eram insumos sujeitos à vigilância, previstos na
abrangente legislação. Além disso, os impetrantes não apresentaram
documentação que demonstrasse que os produtos não estariam sujeitos à
vigilância sanitária. Dessa forma, concluiu-se que não ocorre a falta de
justa causa para a ação penal, devendo as instâncias ordinárias
procederem ao juízo de culpabilidade na espécie. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Nenhum comentário:
Postar um comentário