INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS A PEDIDO DAS DEFESAS DOS OUTROS CORRÉUS.
A defesa do
corréu tem o direito de fazer perguntas no interrogatório dos demais
acusados, conforme dispõe o art. 188 do CPP – com redação dada pela Lei
n. 10.792/2003. Tal modificação foi feita com o objetivo de assegurar a
ampla defesa e o contraditório durante a produção da prova em
interrogatório, respeitado o direito do acusado inquirido de não ser
obrigado a prestar declarações que o autoincriminem. Dessa forma, além
de poder assistir ao interrogatório de corréu, a defesa dos demais
corréus pode fazer os questionamentos que entender necessários no
interesse dos seus clientes. Precedentes citados do STF: HC 101.648-ES,
DJe 9/2/2011; HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; do STJ: HC 162.451-DF, DJe
16/6/2010, e HC 172.390-GO, DJe 1º/2/2011. HC 198.668-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
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