PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A Turma,
considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a
interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar
duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu,
cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial,
sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o
recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu
duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a
exceção de pré-executividade por irregularidade da representação
processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros
em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o
levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a
prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las
separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um
único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o
princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso,
ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há
um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso
especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um
recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser
conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o
aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para
impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação
processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum.
Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art.
244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra
decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a
aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o
recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para
impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de
instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do
agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos
recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda
decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente
da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo
executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se
que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma
decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo
com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa
violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de
recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto
na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a
Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja
apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.
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