PRAZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FAX. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
Embora a
interposição de recursos por meio de fax seja admitida, é
imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do original
em até cinco dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/1999,
cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao
termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense.
Precedentes citados: AgRg nos EAg 528.063-MG, DJe 22/2/2010; EDcl nos
EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.096.680-PB, DJe 15/12/2011, e AgRg no AREsp
47.172-RJ, DJe 28/11/2011. HC 244.210-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/9/2012.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
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