INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao
rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o entendimento
de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em
execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no
ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de
financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De
início, ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova
discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma. No mérito,
sustentou a falta de razoabilidade no tratamento diferenciado entre os
mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional.
Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à
revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela
quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das
cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido
pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de
interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada,
após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao
contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até
mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor,
cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel – obrigatória no rito de
expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência ou não de
saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido
ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em
observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela
remarcada função social dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/8/2012.
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