A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a
aplicação do princípio da insignificância em favor de condenado pela
prática do delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP,
art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão
patrimonial sofrida pela vítima, que seria da ordem de R$ 80,00.
Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente
teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua
culpabilidade e a periculosidade do fato seriam maiores. Destacou-se que
o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e
contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes.
Vencido o Min. Gilmar Mendes, que concedia a ordem. Sublinhava que, a
despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o montante
seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer
outro meio para que se efetuasse a subtração.
HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103)
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio
da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art.
34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”).
No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca
fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto
do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do
número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar
Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação,
porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que
outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não
seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min.
Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade
da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do
bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de
reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o
paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente
específico nesse sentido.
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