O foro por
prerrogativa de função vale a partir da diplomação (não da posse) para o exercício de
cargo eletivo. No caso, o paciente foi denunciado no juízo da comarca
onde fora prefeito por não mais ocupar o cargo. Por decisão do STJ, com
base nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (com redação dada pela Lei n.
10.628/2002), que determinavam a manutenção do foro por prerrogativa de
função mesmo após o mandato, foi reconhecida a competência do TJPR para
julgar a ação. Após a decisão do STJ, o STF declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 84 do CPP, razão pela qual o
feito foi remetido ao juízo de primeiro grau. Ocorre que, antes de a
sentença ser proferida, o réu foi diplomado para o exercício de mandato
de prefeito municipal, tornando novamente o TJPR competente para o feito
e viciando os atos processuais praticados após o referido marco
temporal. O Min. Relator ressaltou, contudo, a possibilidade de
ratificação dos atos que não sejam diretamente ligados ao julgamento do
mérito da ação. Precedentes citados do STF: ADI 2.797; Inq 1.935-AP, DJ
de 4/6/2004; HC 94.705-RJ, DJe 1º/7/2009; HC 73.196-SP, DJ 31/5/1996; HC
88.262-SP, DJ 15/9/2009; do STJ: AgRg na APn 236-SC, DJ 12/2/2007; HC
10.564-PE, DJ 23/10/2000, e HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
sábado, 29 de setembro de 2012
Marcadores:
Direito Constitucional,
Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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