LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O § 2º do
art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento
integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que
não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo
que, com base no princípio da unidade da garantia da execução,
considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não
autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros
executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma
mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a
própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a
penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente.
Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de
penhora verificado num determinado processo também não seja liberado
quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não
garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o
princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da
Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
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