A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o
trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes
de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por
ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente.
O Min. Marco Aurélio, relator, preliminarmente, externou a inadequação
do writ quando possível interposição de recurso ordinário
constitucional. Considerou que a Constituição encerraria como garantia
maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do
cidadão. Aduziu que se passara admitir o denominado habeas substitutivo
de recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial em
época na qual não haveria a sobrecarga de processos hoje notada.
Atualmente, esse quadro estaria a inviabilizar a jurisdição em tempo
hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com
raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas
medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial. Asseverou que
o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário careceria de previsão
legal e não estaria abrangido pela garantia constante do art. 5º,
LXVIII, da CF. Além disso, o seu uso enfraqueceria a Constituição,
especialmente por tornar desnecessário recurso ordinário constitucional
(CF, artigos 102, II, a, e 105, II, a), a ser manuseado,
tempestivamente, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal
superior que denegar a ordem, e para o STJ, contra ato de tribunal
regional federal e de tribunal de justiça. Consignou que o Direito seria
avesso a sobreposições e que a impetração de novo habeas, embora para
julgamento por tribunal diverso, de modo a impugnar pronunciamento em
idêntica medida, implicaria inviabilizar a jurisdição, em detrimento de
outras situações em que requerida.
Salientou que teria sido proposta a edição de verbete de súmula que, no
entanto, esbarrara na ausência de precedentes. Registrou ser cômodo não
interpor o recurso ordinário quando se poderia, a qualquer momento e
considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há
muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo,
alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na
prescrição. Reputou que a situação não deveria continuar, pois mitigada a
importância do habeas corpus e emperrada a máquina judiciária, sendo
prejudicados os cidadãos em geral. Aludiu que seria imperioso o STF,
como guardião da Constituição, acabar com esse círculo vicioso. Uma vez
julgado o habeas corpus, acionar-se-ia a cláusula constitucional e
interpor-se-ia, no prazo de 15 dias, o recurso ordinário constitucional,
podendo ser manejado inclusive pelo cidadão comum, haja vista que não
se exigiria sequer a capacidade postulatória. Entretanto, concedeu a
ordem de ofício. Sublinhou que o STJ deferira a ordem para trancar a
ação penal apenas quanto ao delito de descaminho, porque ainda pendente
processo administrativo, mas teria mantido as imputações relativas à
suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de participação em
organização criminosa. Rememorou recente julgado da Turma que assentara
inexistir na ordem jurídica pátria o tipo “crime organizado”, dado que
não haveria lei em sentido formal e material que o tivesse previsto e
tampouco revelado a referida pena (HC 96007/SP, acórdão pendente de
publicação). Concluiu, diante da decisão do STJ e do aludido precedente,
inexistir crime antecedente no que concerne à lavagem de dinheiro. O
Min. Luiz Fux, após acompanhar o relator no que pertine à preliminar,
pediu vista.
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