RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOMENTO DA LESÃO.
A Seção, ao
apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n.
8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a
eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991,
promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na
Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão
incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser
observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se
considera “como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício
da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em
que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg
no AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e
AgRg no REsp 1.076.520-SP, DJe 9/12/2008. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012.
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