APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
A Corte
Especial concedeu a ordem para afastar o reconhecimento da prescrição na
conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída
nem computada em dobro para efeito de aposentadoria. In casu,
foi concedida a aposentadoria ao impetrante, servidor público federal,
em 28/6/2001, mas, devido a irregularidades na contagem do tempo, o ato
só foi aperfeiçoado pelo TCU em 3/2/2009. Entretanto, antes deste
momento (8/5/2008), o impetrante pleiteou administrativamente a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem usada como lapso
temporal para a aposentadoria, sendo a pretensão julgada procedente em
3/12/2009. Ocorre que a Secretaria de Gestão de Pessoas do órgão emitiu
parecer pela revisão do ato de concessão, tendo em vista a suposta
ocorrência de prescrição quinquenal, o que ocasionou novo exame do caso e
a reforma do decisum. Daí a impetração do writ. Nesse
contexto, entendeu-se, por maioria, que, sendo o ato de aposentadoria
um ato complexo do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da
licença-prêmio, a prescrição somente se inicia com a integração de
vontades da Administração, que se perfaz com a manifestação do órgão
concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de
sua legalidade. Porém, por unanimidade, considerou-se que, no caso, o
termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data da
sessão administrativa que reconheceu o direito à conversão da
licença-prêmio em pecúnia, ocorrido, na hipótese, quando do julgamento
do procedimento administrativo em 3/12/2009. Assim, concedeu-se a
segurança para afastar a prescrição e permitir a conversão pretendida
pelo servidor. MS 17.406-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assim Moura, julgado em 15/8/2012.
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