Aos empregados públicos demitidos em virtude de extinção das empresas
nas quais trabalhavam, não se estendem os benefícios da anistia versados
no art. 2º da Lei 8.878/94, salvo se as respectivas atividades tenham
sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade
da Administração Pública Federal. Com base nesse entendimento, a 1ª
Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Dias Toffoli, que
negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, do qual
relator. Na origem, tratava-se de impetração em face de ato dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; e
da Agricultura e do Abastecimento, que, mediante portaria
interministerial, determinaram a anulação de anistia concedida, em 1995,
à impetrante e sua consequente demissão do cargo que exercia no serviço
público. Na espécie, empregada celetista laborava para o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, extinto em 1990. Assinalou-se
não constar indícios de que as atividades do DNOS tivessem sido
transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
Administração Pública Federal. Registrou-se a ausência de comprovação do
que alegado pela recorrente, nem mesmo quanto à afirmação de que o
mencionado departamento fora extinto por motivação política.
Enfatizou-se que o simples argumento de que as atividades do órgão
seriam permanentes, e não eventuais, e de que o retorno de seus
funcionários e servidores havia sido requisitado pelo Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária não comprovaria a absorção de suas
atividades por este. Asseverou-se inexistir contrariedade ao preceito
insculpido no art. 7º, I, da CF, pois a recorrente tivera seu contrato
de trabalho legalmente rescindido e, com isso, recebera todas as verbas
indenizatórias decorrentes do ato demissionário.
sábado, 29 de setembro de 2012
Anistia: empresa extinta e não continuidade
Marcadores:
Direito Administrativo
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário