EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A Turma
decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria,
acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para
extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido
processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e
sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos
infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente
processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a
teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição,
depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido
juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro
grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da
prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada
aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.
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