Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte,
mandado de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso
público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude
de equívoco na elaboração destas — v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se
que, observada erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser
reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso.
Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a máxima
de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a
verificação de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade.
Por fim, mantiveram-se os efeitos da liminar concedida, que assegurava a
participação do candidato nas demais fases do certame e reservava vaga
em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e Cármen
Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o
controle jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso,
seria da alçada das bancas examinadoras.
Em conclusão, a 1ª Turma, após retificar a proclamação anteriormente
proferida, denegou mandado de segurança no qual pretendida anulação de
questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo
de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o
conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O
impetrante sustentava que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto
que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que
dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo — v.
Informativos 658 e 660. Ressaltou-se a jurisprudência do STF no sentido
de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca
examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das
provas e de conteúdo das questões formuladas. Assentou-se que, existente
previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e
procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser
exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos
paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria exigir-se das
bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer
concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a
cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à
razoabilidade. Ademais, reputou-se que estaria comprovada pela
autoridade impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o
disposto no edital do concurso. Assim, os conhecimentos necessários para
a indicação das respostas corretas estariam acessíveis em ampla
bibliografia, o que afastaria a possibilidade de anulação em juízo. Por
fim, cassou-se a liminar anteriormente deferida.
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