Militar: publicação e marco interruptivo - 3
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade
retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, pela justiça militar,
por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007.
Na sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que,
julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara
como causa interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data
constante da sentença em si, mas a de sua publicação — v. Informativo
629. Inicialmente, utilizou-se de analogia ao que ordinariamente
sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV,
do CP, em que estabelecido como marco interruptivo da prescrição a
publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em
seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“A sentença
será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”).
Nesse contexto, asseverou-se que não se confundiria publicação do
decisum com a sua intimação às partes, feita pela publicação em órgão
oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a
decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a
intimação dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa
oficial. Considerou-se que a publicação da decisão condenatória, para
fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a
partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das
partes de seu teor, já estaria em domínio público, não mais passível de
mudança. Por fim, aludiu-se à jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido
o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto, assentava a
inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário
constitucional. Consignava não antever situação que direcionasse à sua
concessão de ofício.
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