Como
consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a
prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim
de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite
que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo
cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal
enquanto paralisada a marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não
conheceu da apelação da recorrente por concluir que se tratava de
recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo
teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.
Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi
interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado requerimento
de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se
encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC). Nesse
contexto, entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo
peremptório (art. 182 do CPC). Isso porque a convenção não teve como
objeto o prazo para a interposição da apelação, tampouco este já se
encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do
processo. Ademais, ressaltou-se que, ao homologar a convenção pela
suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a
legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o
termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável
que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício –
publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo
recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios,
havendo violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes citados:
REsp 1.116.574-ES, DJe 27/4/2011, e RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
domingo, 9 de setembro de 2012
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
Marcadores:
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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