A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por
Ministério Público estadual contra ato do Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, para invalidar decisão deste órgão. No caso, o
parquet aplicara pena de demissão a servidor público de seu quadro, em
virtude de conduta irregular de natureza grave e de insubordinação
caracterizada por violação de dever funcional, tendo em vista o uso de
equipamento do serviço para fins estranhos e alheios ao interesse
público e o exercício da advocacia concomitante ao da função pública. O
CNMP, após reclamação do servidor, anulara a sanção demissionária por
considerá-la desproporcional e carente de razoabilidade, motivo pelo
qual determinara que outra pena fosse aplicada. Preliminarmente,
afastou-se pleito de extinção do processo, formulado por litisconsorte
passivo, ante suposto vício de citação. Ocorre que a Min. Cármen Lúcia,
relatora, determinara sua intimação para que ele se manifestasse, o que
se dera com apresentação de contestação. Em seguida, reconheceu-se a
legitimidade ativa dos Ministérios Públicos estaduais para atuar
originariamente no STF. Além disso, em votação majoritária, rejeitou-se
proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, de afetação dos autos ao
Plenário, vencidos o suscitante e o Min. Dias Toffoli.
No mérito, esclareceu-se que a questão em julgamento restringir-se-ia ao
exame da possibilidade de revisão, pelo órgão de controle externo, de
penalidade administrativa imposta por Ministério Público estadual a seus
servidores. Consignou-se que a Constituição trataria da matéria no art.
130-A, § 2º (“§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o
controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: ...
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou
dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa; IV - rever, de ofício ou
mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano”).
Aduziu-se que o inciso III do referido dispositivo cuidaria de
competência disciplinar e correicional originária contra membros e
serviços auxiliares do parquet, classificação em que inseridos os
servidores que dariam suporte administrativo necessário ao funcionamento
e ao desempenho das funções dos membros do órgão ministerial.
Assinalou-se que a possibilidade de tramitação originária de
procedimento disciplinar dirigido, ao CNMP, contra servidor do
Ministério Público seria realçada no inciso I do § 3º do mesmo art.
130-A (“§ 3º ... I - receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus
serviços auxiliares”). No entanto, a competência revisional do CNMP
estaria prevista no inciso IV do § 2º do preceito em comento (“rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano”). Inferiu-se que para a solução da controvérsia, dever-se-ia levar
em consideração o princípio elementar de que a lei, e mais ainda a
Constituição, não conteria disposições inúteis. O alcance conferido pela
autoridade coatora ao inciso II do § 2º do art. 130-A da CF, no sentido
de submeter quaisquer atos administrativos ao controle do CNMP,
tornaria despiciendas as regras de competência subsequentes. Aludiu-se
que a Constituição teria resguardado o Conselho da eventualidade de se
tornar mera instância revisora de processos administrativos
disciplinares instaurados em órgãos correicionais competentes contra
servidores auxiliares do parquet. Somente as ilegalidades perpetradas
por membro do Ministério Público dariam ensejo à competência revisora do
Conselho, exatamente por envolver a atuação de agentes estatais com
vínculo político-institucional.
Reputou-se que entender de modo diverso resultaria em diminuir a
importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP,
sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares de menor
importância institucional e resolvidos pelos órgãos correicionais
competentes. Concluiu-se que eventuais abusos e arbitrariedades dos
órgãos correicionais estaduais poderiam ser aventados nos Judiciários
locais, garantida a inafastabilidade de jurisdição, a preservar o
Supremo de se tornar espécie de tribunal administrativo de última
instância para discussão de matérias de índole pessoal. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que denegavam a segurança. Este,
ao fundamento de que a competência do CNMP não seria apenas para
condenar, mas também para rever aquilo que o órgão disciplinar de origem
fizera administrativamente. Aquele, por avaliar que o inciso IV do §2º
do art. 130-A da CF refletiria prazo decadencial, de modo que o Conselho
pudesse atuar em processo contra servidor se não houvesse preclusão
maior da decisão administrativa.
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