NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.
Nos termos
do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada
concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu o
tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes
da citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao
exequente nomear bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles
passíveis de constrição. Na hipótese, a nomeação de bens feita na
petição inicial da execução fiscal foi indeferida sob o fundamento de
que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo
dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao julgador, sem respaldo em
elementos do caso concreto, criar exceções que a lei não previu. Ainda
mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição recair
sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se
mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente
usando como fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp
1.090.898-SP, DJe 31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
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