A 2ª Turma desproveu agravos regimentais de decisões do Min. Gilmar
Mendes, que negara seguimento a mandados de segurança, dos quais
relator, em cujas decisões entendera que os impetrantes pretenderiam
declaração de nulidade de PAD que culminara com suas demissões. Na
origem, tratava-se de impetrações contra ato da Presidente da República,
que indeferira pedidos de revisão, sendo estes formulados sob o
argumento de que o PAD fora conduzido por comissão de natureza
temporária (ad hoc). Explicitou-se que a controvérsia seria sobre
decadência [Lei 12.016/2009, art 23: “O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados
da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”]. Registrou-se que
houvera a demissão em 1998, mas que o pleito revisional ocorrera em
2010. Concluiu-se pela inexistência de reabertura do prazo decadencial.
sábado, 29 de setembro de 2012
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Direito Administrativo,
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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