ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A Turma
entendeu que o abono único previsto em norma coletiva para empregados em
atividade, tendo em vista sua natureza indenizatória, não integra a
complementação de aposentadoria dos ex-empregados inativos beneficiários
da entidade privada de previdência complementar. No caso, as
negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos,
mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas
aos empregados da ativa. Ressaltou-se que o contrato coletivo, como
qualquer outro contrato, deve observar a intenção das partes que o
firmaram; pois, se elas convencionaram e reduziram a termo o pactuado, é
porque depositaram a sua confiança de que o pacto seria respeitado (pacta sunt servanda).
Outrossim, a entidade privada de previdência complementar não
participou das referidas convenções coletivas, razão pela qual não se
deve estender a ela obrigação que sequer as partes contratantes
convencionaram. Nesse tocante, destacou-se que a inclusão de despesas
com inativos – não previstas na negociação coletiva e não contidas
previamente na planificação econômica da entidade de previdência privada
– acarretaria prejuízo financeiro e atuarial à entidade, comprometendo a
cobertura dos compromissos por ela assumidos e a sua gestão. Ademais,
frisou-se que a incorporação do abono único aos proventos de
complementação de aposentadoria dos inativos violaria o princípio da
autonomia privada coletiva, bem como os arts. 3º, parágrafo único, 6º, §
3º, da LC n. 108/2001 e 68, caput, da LC n. 109/2001. Assim,
consignou-se que, a natureza do abono único previsto em acordo coletivo
ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, –
consignada a vontade dos signatários em conferir-lhe caráter
indenizatório e destituído de habitualidade –, não é remuneratória nem
integrante da complementação de aposentadoria dos inativos, por
interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência
privada. AgRg no REsp 1.293.221-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/9/2012.
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