sábado, 29 de setembro de 2012


TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda atende ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de motivação das decisões judiciais. (Fundamentação per relationem) Ponderou-se que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, contudo tal prática não chega a macular a validade da decisão. De fato, o que não se admite é a ausência de fundamentaçãoEREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012.

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