sábado, 29 de setembro de 2012

ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES.


Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geralex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:a) estádio, ginásio e campo desportivo;b) bailes ou promoções dançantes;c) boate ou congêneres;d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...