Agente político e defesa preliminar - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o
reconhecimento do direito ao exame da defesa preliminar apresentada
antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie, ex-secretário
municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos termos
do art. 90 da Lei 8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”]. Reitera a tese
submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do
disposto no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de defesa
preliminar em se tratando de crimes funcionais. O Min. Marco Aurélio,
relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível
interposição de recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a
ordem, de ofício, por reputar viável essa excepcionalidade ao verificar
a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a
liberdade de ir e vir do cidadão.
Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria
compreendido na expressão, tomada de forma geral, que, na legislação
pretérita, corresponderia a funcionário público. Destacou que viria da
hermenêutica e da aplicação do direito: as normas, especialmente as
instrumentais, no campo penal deveriam ser interpretadas de modo a
beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não fizesse
distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo. Consignou que a referência
contida no art. 513 do CPP (“Os crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes
de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração
fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos funcionários
públicos, sem ter-se a exigência de ser crime próprio, de tipo a
envolver apenas servidor. Frisou que a problemática da defesa em
questão, no que integraria o devido processo legal, teria sido
elastecida com a alteração do art. 396 CPP, advinda com a Lei
11.719/2008 [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma
constasse o recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia,
para que a ação penal tivesse curso; caso contrário, não haveria porque
apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator
apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a ordem. Após,
pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
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