sábado, 29 de setembro de 2012

Agente político e defesa preliminar - 1


A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento do direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie, ex-secretário municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos termos do art. 90 da Lei 8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”]. Reitera a tese submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do disposto no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais. O Min. Marco Aurélio, relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível interposição de recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, por reputar viável essa excepcionalidade ao verificar a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir do cidadão.


Agente político e defesa preliminar - 2

Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria compreendido na expressão, tomada de forma geral, que, na legislação pretérita, corresponderia a funcionário público. Destacou que viria da hermenêutica e da aplicação do direito: as normas, especialmente as instrumentais, no campo penal deveriam ser interpretadas de modo a beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não fizesse distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo. Consignou que a referência contida no art. 513 do CPP (“Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos funcionários públicos, sem ter-se a exigência de ser crime próprio, de tipo a envolver apenas servidor. Frisou que a problemática da defesa em questão, no que integraria o devido processo legal, teria sido elastecida com a alteração do art. 396 CPP, advinda com a Lei 11.719/2008 [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma constasse o recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia, para que a ação penal tivesse curso; caso contrário, não haveria porque apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a ordem. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.

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