A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela
prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar
o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau
que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que
apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet.
Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do
processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na
qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora
indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada
solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora
intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão
reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do
advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a
jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria
Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que
não ocorrera.
sábado, 29 de setembro de 2012
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Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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