sábado, 29 de setembro de 2012


    PROCESSO FALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA DE CREDOR HABILITANTE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


Na espécie, a quaestio juris está em saber se cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor do falido no caso de habilitação parcial de crédito em processo falimentar regido pela revogada Lei de Falências (Dec.-lei n. 7.661/1945). Como consabido, no processo falimentar, o falido exerce, a um só tempo, dever de auxílio e também direito de fiscalizar a administração da massa, podendo, no último caso, intervir como assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36 do mencionado decreto). Portanto, é a própria Lei de Falências revogada que delineia a atuação do falido no processo falimentar, franqueando-lhe a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à conservação dos seus direitos (Lei n. 11.101/2005, arts. 103 e 104). In casu, o falido defende interesse próprio em controvérsia instalada em habilitação de crédito incidental à falência, portanto sua posição se assemelha à de assistente litisconsorcial. Trata-se de uma espécie de assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a massa falida subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores, representada pelo síndico/administrador, em não raras vezes os interesses da coletividade altercam-se com os interesses individuais do falido, hipóteses em que não se pode falar que ele mantém relação de auxílio com a massa. Assim, aplica-se a regra do art. 52 do CPC, em que o assistente sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, não lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de sua atuação. Ademais, sendo o assistente qualificado (ou litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte (art. 54 do CPC), as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às partes principais, mormente a que enuncia que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção (art. 23 do CPC). Dessa forma, uma vez reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão transitada em julgado, impende o arbitramento de honorários em favor do advogado do falido, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, além do fato de ter ele impugnado, de forma substancial, os créditos cuja habilitação se pleiteava. Precedente citado: REsp 443.867-RS, DJ 17/2/2003. REsp 1.003.359-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012.

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