PROCESSO FALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA DE CREDOR HABILITANTE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na espécie, a quaestio juris
está em saber se cabem honorários advocatícios sucumbenciais em favor
do falido no caso de habilitação parcial de crédito em processo
falimentar regido pela revogada Lei de Falências (Dec.-lei n.
7.661/1945). Como consabido, no processo falimentar, o falido exerce, a
um só tempo, dever de auxílio e também direito de fiscalizar a
administração da massa, podendo, no último caso, intervir como
assistente nos feitos em que a massa seja parte ou interessada (art. 36
do mencionado decreto). Portanto, é a própria Lei de Falências revogada
que delineia a atuação do falido no processo falimentar, franqueando-lhe
a possibilidade de, como assistente, pleitear providências necessárias à
conservação dos seus direitos (Lei n. 11.101/2005, arts. 103 e 104). In casu,
o falido defende interesse próprio em controvérsia instalada em
habilitação de crédito incidental à falência, portanto sua posição se
assemelha à de assistente litisconsorcial. Trata-se de uma espécie de
assistência litisconsorcial sui generis porque, muito embora a
massa falida subjetiva seja a comunhão de interesses dos credores,
representada pelo síndico/administrador, em não raras vezes os
interesses da coletividade altercam-se com os interesses individuais do
falido, hipóteses em que não se pode falar que ele mantém relação de
auxílio com a massa. Assim, aplica-se a regra do art. 52 do CPC, em que o
assistente sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido, não
lhe podendo ser negados, em contrapartida, os consectários benéficos de
sua atuação. Ademais, sendo o assistente qualificado (ou
litisconsorcial) considerado verdadeiro litisconsorte (art. 54 do CPC),
as regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas destinadas às
partes principais, mormente a que enuncia que, concorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção (art. 23 do CPC). Dessa forma, uma vez
reconhecida a sucumbência exclusiva do credor habilitante em decisão
transitada em julgado, impende o arbitramento de honorários em favor do
advogado do falido, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, além do fato de
ter ele impugnado, de forma substancial, os créditos cuja habilitação se
pleiteava. Precedente citado: REsp 443.867-RS, DJ 17/2/2003. REsp 1.003.359-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012.
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