A 2ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de garantir à
defesa o direito de apresentar razões escritas e de realizar sustentação
oral na ocasião do julgamento de correição parcial proposta, no STM, em
desfavor do paciente. No caso, o feito fora promovido naquele tribunal
com o objetivo de desconstituir sentença proferida por Conselho
Permanente de Justiça, o qual julgara extinta, sem resolução de mérito,
ação penal em que o réu seria processado pela suposta prática do crime
de deserção. O pleito da Defensoria Pública da União — de que fosse
intimada da data da apreciação da correição parcial com a finalidade de
proferir sustentação oral — fora indeferido pelo tribunal a quo,
mediante a justificativa de que o procedimento não teria sido suscitado
por nenhuma das partes do processo, mas sim pelo juiz-auditor
corregedor. A impetração sustentava ofensa ao contraditório e à ampla
defesa e requeria que fosse: a) concedida vista dos autos à instituição
para apresentação de razões escritas, porquanto o feito teria o intuito
de desconstituir sentença favorável ao paciente; b) deferida a
oportunidade de defender oralmente suas razões quando do julgamento da
correição em tela; e c) assegurado a membro da DPU o exercício de sua
prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público
(Lei Complementar 80/94, art. 4º,§ 7º). Verificou-se que o direito de
sustentar oralmente nas correições parciais adviria do próprio regimento
interno do órgão em questão, pelo que deveria ter sido franqueado à
defesa. Citou-se jurisprudência do STF segundo a qual deveria ser
atendido o pedido explícito da instituição de defender oralmente suas
razões. Com relação ao requerimento de sentar-se no mesmo plano do
parquet, denegou-se a ordem. Explicou-se que a matéria não poderia ser
apreciada, porque não relativa ao risco aparente à liberdade de
locomoção, de modo a justificar sua arguição pela via estreita do writ.
Precedente citado: HC 112839/RJ (DJe de 17.9.2012).
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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