Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar
acórdãos do STM, nos quais deferidas correições parciais, e determinar o
restabelecimento das decisões declaratórias de extinção de punibilidade
por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a
interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra
ato decisório em que se extinguira a punibilidade de desertor, a não se
confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito
requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada,
formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impediria que a
inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário
legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior
Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante
representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo”].
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual
alegada a incompetência da justiça militar que o condenara pela prática
de uso de documento falso (CPM, art. 315). Esclareceu-se,
preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de
arrais-amador, cujo julgamento seria da justiça federal. Observou-se que
o paciente pretendera obter averbação em cadastro naval de habilitações
específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados
falsos de cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de
categoria, a fim de pilotar embarcações maiores. Asseverou-se que, na
espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a
própria lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim,
consignou-se a competência da justiça militar. Cassada a liminar
anteriormente deferida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário