Constitui
mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal,
como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de
cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado
contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a
tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à
Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se
afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o
objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim,
em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a
potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a
conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal.
Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma
determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa –
instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP.
HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.
Estelionato - Potencialidade Lesiva Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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