Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu
mandado de segurança a fim de anular decreto de Presidente da República
que, ao nomear magistrado para o cargo de juiz federal do TRF da 2ª
Região, preterira indicado pela terceira vez consecutiva em lista
tríplice para promoção por merecimento. Na espécie, discutia-se se, na
promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por 3
vezes consecutivas ou 5 alternadamente, a Presidência da República
disporia de discricionariedade ou estaria vinculada ao nome que
constasse, de forma reiterada, na mencionada listagem — v. Informativo
672. Asseverou-se, em suma, que o Chefe do Poder Executivo teria que,
obrigatoriamente, sufragar o nome do magistrado que figurasse no
mencionado rol. Reputou-se que a inserção, nos moldes referidos, na
lista de merecimento, aferível pelo próprio Tribunal, segundo os
critérios constitucionais, seria direito subjetivo público encartado por
garantia impostergável da magistratura, que diria respeito à própria
independência do Poder Judiciário. Destarte, determinou-se fosse
respeitada a regra contida no art. 93, II, a, da CF. O Min. Ayres
Britto, Presidente, ressalvou seu entendimento quanto à desnecessidade,
nessa hipótese, de envio da lista tríplice à Presidência República.
Declarado o prejuízo de agravo regimental interposto, pela
Advocacia-Geral da União, de decisão monocrática, na qual concedida
medida cautelar para suspender a nomeação do mencionado magistrado
escolhido.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
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