O dano
moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da
violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende
da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao
consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de
espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da
instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá
aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a
extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos
elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano
moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente
encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé,
caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o
somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o
colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o
caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp
598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
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Direito Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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