Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será
afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da
decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da
prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades
legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de
dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por
maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito
líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da
justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o
Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10
anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte
de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa.
Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em
comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria
de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da
Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a
qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de
aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias
Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão
de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso
a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
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Direito Administrativo,
Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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