O
fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com
o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição
de segurado especial dos demais componentes.
A legislação
previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo
familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência (arts. 11,
VII, § 9º, da Lei n. 8.213/1991 e 9º, § 8º, do Dec. n. 3.048/1999).
Assim, a lei descaracteriza como segurado especial apenas o integrante
da família que se desvinculou do meio rural.
O trabalho urbano de um dos
membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a situação de
segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser averiguado pelas
instâncias ordinárias se o trabalho rural é dispensável para a
subsistência do grupo familiar. Dessa forma, a extensão de prova
material em nome de um cônjuge ao outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser
apresentada em nome próprio.
Precedentes citados: AgRg no REsp
1.218.286-PR, DJe 28/2/2011; AgRg no REsp 1.221.591-PR, DJe 28/3/2011;
AgRg no REsp 1.118.677-SP, DJe 29/3/2010; AgRg no REsp 885.695-SP, DJe
1º/12/2008; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.104.311-SP, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.224.486-PR, DJe 26/9/2011;
AgRg no REsp 1.296.889-MG, DJe 21/3/2012; AgRg no REsp 1.237.972-PR, DJe
5/3/2012; AgRg no Ag 1.239.770-SP, DJe 17/2/2012; AgRg no REsp
1.103.205-SP, DJe 1º/7/2011, e AgRg no REsp 1.104.311-SP, DJe 12/5/2011.
REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
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