Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser
interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas
inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC.
Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012
PALAVRAS-CHAVE: EMPRESA PÚBLICA - PRERROGATIVAS ESPECIAIS DE FAZENDA - INADMISSIBILIDADE
PALAVRAS-CHAVE: EMPRESA PÚBLICA - PRERROGATIVAS ESPECIAIS DE FAZENDA - INADMISSIBILIDADE
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