Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso
ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face
da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta
precatória.
Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para
acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na
origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não
poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu,
tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública
estadual estruturada.
Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF
estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da
defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a
ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos
mereceria ressalva em respeito àquela instituição.
RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)
PALAVRAS-CHAVE: DEFENSÓRIA PÚBLICA ESTADUAL - CARTA PRECATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSÓRIA PÚBLICA LOCAL - NULIDADE
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