quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Juízo deprecado e intimação de defensor público



Em razão da peculiaridade do caso, a 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer nulidade processual em face da não intimação da Defensoria Pública do local de cumprimento de carta precatória.

Na espécie, o juízo deprecado nomeara defensora dativa para acompanhar audiência de inquirição da vítima. Destacou-se que, na origem, o acusado fora assistido por defensor público, o qual não poderia deslocar-se para outro estado e prestar assistência ao réu, tendo em conta a existência, no juízo deprecado, de Defensoria Pública estadual estruturada. 

Assentou-se que, embora a jurisprudência do STF estivesse consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para audiência a ocorrer no juízo deprecado — necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória —, a questão posta nos autos mereceria ressalva em respeito àquela instituição

RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30.10.2012. (RHC-106394)

PALAVRAS-CHAVE: DEFENSÓRIA PÚBLICA ESTADUAL - CARTA PRECATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSÓRIA PÚBLICA LOCAL - NULIDADE 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...