A 1ª Turma extinguiu habeas corpus em que se pleiteava assegurar ao
paciente, em face de cometimento de falta grave, direito a não ter
interrompida a contagem do tempo para progressão de regime prisional.
Para tanto, reputou-se inadequada a impetração de writ substitutivo de
recurso ordinário.
Contudo, concedeu-se, de ofício, a ordem para
assentar que o termo inicial da contagem de prazo concerniria,
estritamente, à progressão no regime de cumprimento da pena, descabendo
observá-lo no tocante a outros direitos.
A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime.
A princípio, salientou-se ser incongruente interpretar os preceitos alusivos à matéria a ponto de concluir que, ocorrida a regressão, no dia seguinte, poderia o preso progredir no regime.
Observou-se, então, que o princípio da legalidade
estrita afastaria interpretação analógica prejudicial ao réu. A par
disso, aduziu-se que a Lei de Execução Penal silenciaria quanto ao
surgimento de novo termo inicial para reconhecer-se o direito do preso a
benefícios diversos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário