Não
é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais
quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o
débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia
apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente.
Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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