A
MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a
incorporação da gratificação relativa ao exercício de função
comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde
logo, tais parcelas em VPNI.
Com a entrada em vigor da Lei n.
8.112/1990, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor
investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada
na proporção de 1/5 por ano de exercício das referidas funções, até o
limite de 5/5, nos termos do art. 62 – na redação original da mencionada
norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994.
Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Com a edição da MP n.
1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997,
extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada
quintos, revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei
n. 8.911/1994.
Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram
transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que
passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Após a extinção desse direito pela Lei n.
9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 – convolada na Lei n.
9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos ao servidor
que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação daquela
lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então
vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das
parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se
quintos em décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10.
Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MP n.
2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990,
estabelecendo novo termo final para a incorporação de parcelas de função
comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4/9/2001. Naquela norma
se observaram os critérios estabelecidos na redação original dos arts.
3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada a
gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício
compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP.
Precedentes citados: MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ
15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ 7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário