É
inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o
titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os
advogados indicados como autores da petição.
De acordo com a
redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva
responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave
privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura
eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do
documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da
petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado
para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como
inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º,
III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I,
da Res. n. 1/2010-STJ.
Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010;
EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR
4.173-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
PALAVRAS-CHAVE: PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DA EXORDIAL E TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL
PALAVRAS-CHAVE: PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O AUTOR DA EXORDIAL E TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL
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