É
cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira
quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido
sob o argumento de insuficiência de fundos.
Considerando que a
Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art.
4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado
para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador
(emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos
somente durante o prazo de apresentação do cheque.
Com isso, evita-se
que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em
conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não
está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de
apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo
por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o
prazo que a lei assinalou para a prática desse ato.
Ademais, de acordo
com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de
Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em
primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não
tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar
que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de
fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo,
vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos
[motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente.
Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de
cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta
configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço
bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento
administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador;
configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos
deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado
fora do prazo, ainda se consumou a prescrição.
REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
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