sexta-feira, 23 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.


Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação, cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência desse fato e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão processual), regularizando a representação processual, sob pena de aplicação da Súm. n. 115/STJ.

 Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.251.569-RJ, DJe 24/2/2012, e AgRg no AREsp 118.478-RJ, DJe 4/5/2012. AREsp 206.301-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

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