Trata-se de
recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença
condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma
tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão
ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o
legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do
proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito.
Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça,
consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300
reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a
entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das
ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido,
procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu,
feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua
vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor.
Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Extorsão
A doutrina majoritária entende que o crime de extorsão é um delito formal, bastando para sua consumação o constrangimento mediante violência ou grave ameaça mesmo que o agente não logre seu intento.
In casu, o crime estaria consumado quando o réu exigiu a quantia de R$300,00 da vítima. Todavia, o STJ me parece que adotou posição diversa entendendo que o crime é material, haja vista que considerou o caso narrado como delito de extorsão em sua forma tentada.
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