Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à
disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente.
Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”).
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”).
Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a
publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da
apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição
intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou
que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo
do direito penal seria in malam partem.
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