Quando
houver dúvida sobre a legitimidade de sindicato ou associação de classe
para promover a execução de demanda coletiva, conta-se o prazo
prescricional para o ajuizamento das execuções individuais pelos
trabalhadores a partir da publicação da decisão sobre a legitimidade da
entidade de classe.
Enquanto não decidido o embate sobre a
legitimidade do ente coletivo, não se pode falar em inércia por parte
dos trabalhadores por ele representados. Essa só poderá ser reconhecida
após o término do prazo prescricional contado a partir da publicação da
decisão sobre a legitimidade da entidade.
Precedentes citados: AgRg no
AgRg no REsp 1.165.488-RS, DJe 30/5/2012; AgRg no REsp 1.171.508-RS, DJe
23/4/2012, e AgRg no Ag 1.367.397-RS, DJe 13/3/2012. AgRg no REsp 1.240.333-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
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