A 1ª Turma extinguiu habeas corpus, uma vez que substituto de recurso
constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para restabelecer
decisão do juízo das execuções que implementara o livramento condicional
do paciente.
Na situação dos autos, após o citado deferimento, o
parquet interpusera agravo em execução, provido pelo Tribunal local, ao
entender que se imporia o exame criminológico.
Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica.
Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
Qualificou-se que, com a edição da Lei 10.792/2003, o mencionado exame teria sido expungido da ordem jurídica.
Além disso, repisou-se que o magistrado admitira o livramento condicional. Alfim, ponderou-se ter havido o desprezo às condições impostas pela lei para a benesse: decurso do tempo e certidão de bom comportamento carcerário.
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