O
termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda
Pública é o trânsito em julgado da sentença condenatória se não for
necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros
cálculos aritméticos, ainda que ocorra atraso no fornecimento de fichas
financeiras.
A parte exequente não pode aguardar ad eternum
que a executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de
cálculo, sendo seu dever utilizar os meios judiciais cabíveis para a
constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, os quais podem ser
requisitados pelo juiz nos autos da execução, a requerimento dos
próprios credores, conforme art. 475-B, § 1º, do CPC.
A demora no
fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizar a
execução no prazo legal, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença condenatória, de acordo com a Súm. n. 150/STF.
Precedentes
citados: AgRg no AREsp 26.508-RN, DJe 25/11/2011, e AgRg no REsp
1.169.707-RS, DJe 19/10/2011. AgRg no AgRg no AREsp 151.681-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
STF Súmula nº 150 - Execução e Ação - Prazo de Prescrição Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
PALAVRAS-CHAVE: PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
PALAVRAS-CHAVE: PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS
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