Não
cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto nas hipóteses
excepcionais de teratologia ou de flagrante ilegalidade.
O art.
11, IV, do RISTJ, ao estabelecer a competência da Corte Especial para
julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, não se
refere aos atos judiciais, mas aos de ordem administrativa (art. 105, I,
b, da CF).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Precedentes citados: AgRg no MS 15.367-PA,
DJe 8/11/2010; AgRg no MS 15.445-RS, DJe 8/11/2010; AgRg no MS
15.060-DF, DJe 10/8/2010; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e AgRg no
MS 13.630-RJ, DJe 29/10/2009. AgRg no AgRg no MS 16.034-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/11/2012.
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