A 2ª Turma concedeu mandado de segurança impetrado por Ministério
Público estadual contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP, para invalidar decisão deste órgão.
Na espécie, o Conselho
Superior do Ministério Público estadual negara homologação a termo de
ajustamento de conduta - TAC proposto por promotor de justiça. O CNMP,
após reclamação de membro do parquet, apesar do entendimento de que não
seria de sua competência adentrar na atividade-fim daquele Colegiado
estadual, anulara a decisão e mantivera o TAC.
Consignou-se tratar-se de
interferência indevida na autonomia administrativa e funcional do órgão
estadual, não passível de apreciação pelo CNMP. Ademais, ressaltou-se a
existência de sistema de controle interno na legislação local de cada
Ministério Público, a cargo Conselho de Procuradores Regionais, sem
prejuízo da fiscalização jurisdicional.
MS 28028/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2012. (MS-28028)
PALAVRAS-CHAVE: ATO HOMOLOGATÓRIO DE TAC - NEGATIVA PELO CSMPE - ANULAÇÃO DO ATO PELO CNMP - VIOLAÇÃO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
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