A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de
Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto
que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata
de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade
social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização
almejada na execução penal.
Com esse entendimento, a Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem
condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau,
que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a
comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.
O réu foi
condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado.
Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau
verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o
cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido
preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.
O
Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir
para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade
profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir
emprego.
Requisitos
O TJRJ cassou a
decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo
114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso.
No habeas corpus
impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse
restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu
razão ao juiz de primeiro grau.
Segundo o ministro, embora as
pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil,
“a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram
mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente
o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.
Para
ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração
prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios
relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.
“O
que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua
reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à
obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um
prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.
Desculpa, mas não entendi a parte de 1/6, a progressão no crime de estupro não é com 2/5 da pena?
ResponderExcluirVocê tem razão, a progressão de regime para crimes hediondos e equiparados é de 2/5, mas me parece que esse crime foi praticado antes da alteração legislativa, portanto aplicaria a regra de 1/6 da pena.
ResponderExcluirObrigado pela explicação, parabéns pelo blog, grande iniciativa e de muita ajuda!
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