quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DA ONU CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).



São isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. 

O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas agências, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 11/1966 e promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas.Os "peritos" a que se refere esse acordo estão ao abrigo da norma de isenção do IR. 

O referido acordo atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Dec. n. 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica" no que se refere a essas atividades específicas. 

Precedentes citados: REsp 1.159.379-DF, DJe 27/6/2011, e REsp 1.031.259-DF, DJe 3/6/2009. REsp 1.306.393-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012.

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