Não
é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores
referentes à contribuição previdenciária incidente sobre gratificação
recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher,
por erro, na época própria.
Em razão da natureza tributária da
parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário,
assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012;
AgRg nos EDcl no REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp
388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009. AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
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